ENADE-EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES. 2015. CURSOS. REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA NORMATIVA Nº 3, DE 06 DE MARÇO DE 2015. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
PORTARIA NORMATIVA Nº 3, DE 6 DE MARÇO DE 2015. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Estabelece as regras do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, no ano de 2015.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e pelo art. 5º, § 11 e art. 14 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e tendo em vista o disposto na Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, que consolida disposições sobre indicadores de qualidade e o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, resolve:
Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, no ano de 2015, será aplicado para fins de avaliação de desempenho dos estudantes dos cursos:
I - que conferem diploma de bacharel em:
a)Administração;
b)Administração Pública;
c)Ciências Contábeis;
d)Ciências Econômicas;
e)Comunicação Social - Jornalismo;
f)Comunicação Social - Publicidade e Propaganda;
g)Design;
h)Direito;
i)Psicologia;
j)Relações Internacionais;
k)Secretariado Executivo;
l)Teologia; e
m) Turismo.
II - que conferem diploma de tecnólogo em:
a)Comércio Exterior;
b)Design de Interiores;
c)Design de Moda;
d)Design Gráfico;
e)Gastronomia;
f)Gestão Comercial;
g)Gestão da Qualidade;
h)Gestão de Recursos Humanos;
i)Gestão Financeira;
j)Gestão Pública;
k)Logística;
l)Marketing; e
m)Processos Gerenciais.
Art. 2º O enquadramento dos cursos de graduação nas respectivas áreas de abrangência do ENADE 2015 será de responsabilidade das Instituições de Educação Superior - IES, nos períodos de inscrição estabelecidos nos arts. 8º, 9º e 11 desta Portaria Normativa, conforme orientações técnicas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Art. 3º O ENADE 2015 será realizado pelo INEP, sob a orientação da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, e contará com o apoio técnico de Comissões Assessoras de Área, considerando os cursos referidos no art. 1º desta Portaria Normativa.
§ 1º Os membros das Comissões Assessoras de Área referidas no caput serão designados em portaria específica do INEP, que define suas competências e atribuições.
§ 2º O INEP divulgará, até 22 de maio de 2015, o Manual do ENADE 2015, o qual estabelecerá os procedimentos técnicos indispensáveis � operacionalização do exame.
Art. 4º As diretrizes para as provas do ENADE 2015 das áreas referidas no art. 1º desta Portaria Normativa serão divulgadas até 12 de junho de 2015.
§1º As provas do ENADE 2015 serão elaboradas pelo INEP, conforme as Diretrizes do ENADE 2015, a partir dos itens do Banco Nacional de Itens da Educação Superior - BNI.
§ 2º O INEP publicará Edital de Chamada Pública, até 30 de abril de 2015, a fim de selecionar docentes interessados em participar do processo de elaboração e revisão de itens para o BNI-ENADE.
Art. 5º O ENADE 2015 poderá ter sua aplicação contratada pelo INEP junto � instituição ou consórcio de instituições que comprovem capacidade técnica em avaliação e aplicação de provas, segundo o modelo proposto para o Exame, e que disponham, em seu quadro de pessoal, de profissionais que atendam aos requisitos de idoneidade e reconhecida competência.
Art. 6º Os estudantes habilitados dos cursos descritos no art. 1º desta Portaria Normativa deverão participar do ENADE 2015, independentemente da organização curricular adotada pela IES.
§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria Normativa, consideram-se:
I - estudantes ingressantes, aqueles que tenham iniciado o respectivo curso no ano de 2015, devidamente matriculados, e que tenham de zero por cento a vinte e cinco por cento da carga horária mínima do currículo do curso cumprida até o dia 31 de agosto de 2015, término do período previsto no art. 11 desta Portaria Normativa;
II - estudantes concluintes dos Cursos de Bacharelado, aqueles que tenham expectativa de conclusão do curso até julho de 2016 ou que tenham cumprido oitenta por cento ou mais da carga horária mínima do currículo do curso da IES até o dia 31 de agosto de 2015, término do período previsto no art. 11 desta Portaria Normativa; e
III - estudantes concluintes dos Cursos Superiores de Tecnologia, aqueles que tenham expectativa de conclusão do curso até dezembro de 2015 ou que tenham cumprido setenta e cinco por cento ou mais da carga horária mínima do currículo do curso da IES até o dia 31 de agosto de 2015, término do período previsto no art. 11 desta Portaria Normativa.
§ 2º Ficam dispensados da inscrição no ENADE 2015:
I - os estudantes dos cursos descritos no art. 1º desta Portaria Normativa que colarem grau até o dia 31 de agosto de 2015; e
II - os estudantes que estiverem oficialmente matriculados e cursando atividades curriculares fora do Brasil, na data de realização do ENADE 2015, em instituição conveniada com a IES de origem do estudante.
§ 3º A dispensa do ENADE 2015 deverá ser devidamente registrada no histórico escolar do estudante.
§ 4º Os estudantes habilitados � realização do ENADE 2015 que não participarem da prova poderão solicitar dispensa, nos termos de portaria específica a ser publicada pelo INEP após a aplicação do Exame.
Art. 7º O INEP disponibilizará, por meio do endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br, até 15 de junho de 2015, as instruções e os instrumentos necessários às IES para a inscrição eletrônica dos estudantes habilitados ao ENADE 2015.
Art. 8º Os dirigentes das IES serão responsáveis pela inscrição dos estudantes em situação irregular junto ao ENADE de anos anteriores, no período de 15 a 26 de junho de 2015.
§ 1º Consideram-se irregulares todos os estudantes habilitados ao ENADE de anos anteriores que não tenham sido inscritos ou não tenham realizado o exame, por motivos não previstos nas hipóteses de dispensa referidas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 33-G da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010.
§ 2º Nos termos do art. 5º, § 5º da Lei nº 10.861, de 2004, os estudantes ingressantes e concluintes em situação irregular de anos anteriores do ENADE, inscritos nos termos deste artigo, serão dispensados da prova a ser aplicada em 2015 e sua situação de regularidade será atestada por meio de relatório específico a ser emitido pelo INEP.
Art. 9º Os dirigentes das IES também serão responsáveis pela inscrição de todos os estudantes habilitados ao ENADE 2015, no período de 6 de julho a 7 de agosto de 2015, exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br, segundo as orientações técnicas do INEP.
§ 1º A ausência de inscrição de estudantes habilitados para participação no ENADE 2015, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria Normativa, poderá ensejar a suspensão de processo seletivo para os cursos referidos no art. 1º desta Portaria Normativa, conforme dispõe o art. 33-M, § 4º da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, observado o disposto no art. 33-G, § 8º do mesmo diploma regulamentar.
§ 2º É de responsabilidade da IES divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes habilitados ao ENADE 2015.
§ 3º Qualquer necessidade de atendimento especial ou específico para participação no ENADE 2015 deverá ser indicada pela IES durante o processo de inscrição do estudante.
§ 4º Os estudantes ingressantes, inscritos nos termos deste artigo, serão dispensados da prova a ser aplicada em 2015 e sua situação de regularidade será atestada por meio de relatório específico a ser emitido pelo INEP, nos termos do art. 5º, § 5º da Lei nº 10.861, de 2004 e, em consonância com o art. 33-F da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010.
Art. 10. O INEP disponibilizará para consulta pública a lista de estudantes regulares e irregulares inscritos pela IES, durante o período de 12 a 21 de agosto de 2015, nos termos do § 1º do art. 33-I da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010.
Art. 11. Os dirigentes das IES também serão responsáveis por quaisquer retificações que se façam necessárias no enquadramento e nas inscrições realizadas no ENADE 2015, durante o período de 12 a 31 de agosto de 2015, exclusivamente pelo endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br.
Art. 12. Não serão admitidas alterações de enquadramento e de inscrições fora dos prazos estabelecidos nesta Portaria Normativa.
Art. 13. O estudante fará a prova do ENADE 2015 no município de funcionamento da sede do curso, conforme registro no cadastro da IES no Sistema e-MEC.
§ 1º O estudante habilitado ao ENADE 2015 que estiver realizando atividade curricular obrigatória fora do município de funcionamento da sede do curso, em instituição conveniada com a IES de origem, poderá realizar o ENADE 2015 no mesmo município onde está realizando a respectiva atividade curricular, desde que esteja prevista aplicação de prova naquele município, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º O estudante de curso na modalidade de Educação a Distância - EAD poderá realizar o ENADE 2015 no município em que a IES credenciada para a EAD tenha polo de apoio presencial registrado no Sistema e-MEC, até o dia 30 de agosto de 2015, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º É de responsabilidade da IES proceder � alteração de município de prova para os estudantes amparados pelos §§ 1º e 2º deste artigo, por meio do endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br, segundo as orientações técnicas do INEP, no período de 12 a 31 de agosto de 2015.
Art. 14. O INEP disponibilizará o Questionário do Estudante, de preenchimento obrigatório, no período de 21 de outubro a 22 de novembro de 2015, exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://portal.inep.gov.br, conforme dispõe o art. 33-J, § 1º da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010.
§ 1º A consulta individual ao local de prova e impressão do Cartão de Informação do Estudante será precedida do preenchimento total do Questionário do Estudante.
§ 2º O INEP fornecerá � IES mecanismo eletrônico de acompanhamento gerencial do número de estudantes que responderam ao Questionário do Estudante.
§ 3º O não preenchimento do Questionário do Estudante implicará situação de irregularidade junto ao ENADE 2015.
§ 4º O INEP não se responsabilizará pelo não recebimento de informações referentes ao preenchimento do Questionário do Estudante por motivos de ordem técnica dos computadores e/ou e-mails utilizados para tal fim. Da mesma forma não se responsabilizará por falhas e congestionamentos das linhas de comunicação, ou outros fatores tecnológicos que impossibilitem a transferência de dados para o INEP.
Art. 15. O ENADE 2015 será aplicado no dia 22 de novembro de 2015, com início às treze horas do horário oficial de Brasília - DF.
§ 1º Consideram-se como documentos válidos para identificação do estudante: cédulas de identidade (RG) expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, pela Polícia Federal; identidade expedida pelo Ministério da Justiça para estrangeiros; identificação fornecida por ordens ou conselhos de classes que por lei tenham validade como documento de identidade; Carteira de Trabalho e Previdência Social, emitida após 27 de janeiro de 1997; Certificado de Dispensa de Incorporação; Certificado de Reservista; Passaporte; Carteira Nacional de Habilitação com fotografia, na forma da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; e identidade funcional em consonância com o Decreto nº 5.703, de 15 de fevereiro de 2006.
§ 2º A participação no ENADE 2015 será atestada a partir da assinatura do estudante na lista de presença de sala e no cartão de respostas das questões objetivas da prova. A lista de presença de sala somente será disponibilizada ao estudante após uma hora do início de realização da prova. O não cumprimento das formalidades de identificação e registro de presença do estudante determina a sua situação de irregularidade junto ao ENADE 2015.
§ 3º Durante a realização das provas não será admitida qualquer forma de consulta ou comunicação entre os candidatos, nem a utilização de livros, manuais, impressos ou anotações, máquinas calculadoras, relógios (analógicos ou digitais), réguas de cálculo, agendas eletrônicas ou similares, telefone celular, smartphones, tablets, ipod, mp3, bip, walkman, pager, notebook, palm top, pen drive, máquina fotográfica, gravador ou qualquer outro receptor ou transmissor de mensagens.
§ 4º O descumprimento das regras dispostas nos parágrafos anteriores implicará exclusão do local de prova e irregularidade do estudante junto ao ENADE 2015.
§ 5º A regularidade no ENADE 2015 será atribuída mediante o preenchimento do Questionário do Estudante e da efetiva participação no Exame. A regularidade será atestada por meio de relatório específico a ser disponibilizado às IES pelo INEP.
Art. 16. Para o cálculo do conceito ENADE 2015, a ser atribuído aos cursos descritos no art. 1º desta Portaria Normativa, será considerado apenas o desempenho dos estudantes concluintes habilitados, regularmente inscritos pela IES, e participantes do ENADE 2015.
Art. 17. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU de 09/03/2015 - Seção I - p. 10)