Coordenadora do Curso de Direito publica artigo em Jornal de Circulação regional

A professora Célia Alves de Lelles, Coordenadora do Curso de Direito da FAJ teve artigo publicado no jornal O ALBOR, que circula no município de Itaberaí e região, em sua edição de maio de 2012. A Faculdade de Jussara parabeniza a docente pela publicação de seu trabalho.
A mineração e fiscalização tributária no estado brasileiro .

Desde tempos remotos, a humanidade procura na natureza meia de extração de riquezas, através da mineração, em prol de um mercado de subsistência ou de lucratividade. No Brasil não foi diferente, notadamente, seu nascimento se deu na exploração de Portugal. Já o direito minerário e a fiscalização Estatal não evoluíram na mesma medida e proporção a responsabilidade de explorar tal patrimônio. São visíveis as lacunas existentes as quais não condizem com as atuais políticas extras fiscais brasileiras, ou seja, a de preservação ambiental. E,mesmo existindo atualmente códigos que criem condições e normas de conscientização ambiental, para a concretização desta prática, assim como tratados e convenções internacionais, nem assim este aparato esta tendo eficácia.E, permanece fora dos padrões de responsabilidade social que a lei constitucional e sociedade moderna buscam.No entanto, pode-se afirmar que uma nova roupagem legislativa vem proporcionando inovadoras análises da exegese na mineração voltadas a questão ambiental. Atualmente com a rigidez da atual legislação ambiental, tem observado avanços nos processos de fiscalização tributária e imposição de regras de prevenção e responsabilidade ambiental, relativos � extração mineraria. Diferente daquelas, que ao longo da história de exploração brasileira, quando as regras de fiscalização não tem sido o bastante ao combater uma exploração desenfreada,de enriquecimento ilícito em favor de interesses particulares, visando a prática de uma minoria, no Estado Brasileiro. Entretanto, os Direitos: Minerário, Tributário e Ambiental, e os agentes fiscalizadores e responsáveis vêem demonstrando novas ações que podem e devem ser adotas: Através de novas tecnologias, ainda que se apresente tímido quando se nota os frutos desta degradação, em muitos casos visivelmente incompatíveis com EIA-Estudo de Impacto Ambiental ou RIMA-Relatório de Impacto Ambiental, desenvolveram uma nova perspectiva e conceito de exploração no Brasil, através de atuações do Estado Fiscalizador Brasileiro, na qual deve estar respeitando os princípios constitucionais, do poluidor-pagador, cobrando das empresas mineradoras a responsabilidade da prevenção e não destruição. Atualmente, a exploração minirária está calçada no princípio constitucional no que tange ao desenvolvimento sustentável, art.225,§2, in verbis: Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial � sadia qualidade de vida, impondo se ao Poder Público e � coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. E, ainda, na lei 6.938/81 da Política Nacional de Meio Ambiente, na qual expõe e transmite a responsabilidade social do cidadão, individual ou nas empresas brasileiras, o conceito que qualifica os termos “qualidade ambiental e desenvolvimento socioeconômico”, como fundamental, conforme o art.2º que expõe que a política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia � vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da vida humana. Outro artigo que deve ser lembrado é o artigo 170 da atual carta magna, nele consta uma valorosa norma presente em seu Capítulo intitulada Ordem Econômica e Financeira,complementado o que tange o já citado artigo 225/CF, onde ambos demonstram uma preocupação de preservação para as presentes e futuras gerações.É fato que um equilíbrio entre as ciências econômicas, mercado da mineração e normas sociais,ambientais,tributárias devem coabitar para que se tenha um real equilíbrio, e garanta o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiental. É imperioso destacar que a exploração mineraria traga estimados impactos positivos na economia, que por sua vez atinge todos os cidadãos no país, principalmente no município de origem da lavra, isso se da através das arrecadações de tributos fiscais comuns como a ICMS e exclusivos como a CFEM, valores estes arrecadados que certamente impulsionará, ainda mais, a máquina administrativa, além das quantidades de empregos que se formam direta e indiretamente. Contudo,é notável identificar que a mineração sendo fruto de processos inadequados, ao longo de nossa história, não se consubstanciaria em somente flores, um mecanismo mal gerido que pode degradar o meio ambiente de forma irreversível, podendo atingir áreas inclusive adjacentes aquela extraída, como as APP´s. A não observância desta lógica poderá custar caro para as futuras gerações. Entretanto, entende-se que existem falhas e omissões na utilização desses mecanismos tributários, no momento da exploração, e omissão quanto � obrigação quando da sua recuperação nas áreas degradadas e no momento da punição, facilitando inclusive de forma financeira até mesmo sem observar princípios importantes como confisco, por parte dos agentes fiscalizadores do estado brasileiros, nas empresas responsáveis. Nas últimas décadas essa atividade se tornou demasiadamente cobrada  e fiscalizada por ONG´s, Organizações Não-Governamentais, discriminada, principalmente porque no Brasil passou a ter um amadurecimento quando o assunto era meio ambiente e impacto ambiental. Percebe-se, que ficou evidente o amadurecimento da sociedade ao analisar que a exploração mineraria é importante para a sobrevivência, entretanto faz-se necessário melhor definição com relação � utilização da natureza. Daí a importância da interferência do Estado Brasileiro, quando seria insano aceitar o parar das máquinas e o fim da produção de tantas riquezas, por motivos de não existir uma legislação favorável que balanceie as tensões e equilibre a forma de explorar o meio ambiente. Além do mais, é sabido e certo que as riquezas minerais são bens finitos e devem ser bem administrados para que os bens úteis não se torne exemplos de desperdícios de riquezas e perca de mercado, assim como, perca do Patrimônio da Humanidade: Nossas APP´s. E, se sendo estas áreas APP’S e tributadas de formas diferenciadas, sobrariam mais áreas e o interesse nas APPs diminuiriam significativamente, prevalecendo o Bem Comum a Humanidade intactas e preservadas. A compreensão de modificação da política fiscal mineraria aduz a idéia de criar uma nova sistemática tributária mineral voltada � preservação ambiental e conjuntamente a substituição de normas desatualizadas, conflitantes e confusas, além de melhor centralizar e equilibrar os interesses dos agentes reguladores e exploradores, na extração mineral, voltado a conservação de nossas APP´s, em nosso país. Em prol de um sistema de tributação que equilibre o complexo mundo da exploração minerário e o meio ambiente, conforme o código a criação de Novos Códigos: Florestal e Minerário. Sendo assim, se faz necessário melhor definição e estudos sobre o assunto.Pois, os Sistemas vitais para presentes e futuras gerações, como as APP´s que hoje são fontes fundamentais a nosso mercado consumidor, estão se perdendo mediante de uma consciência cultural e irracional por parte da própria gestão pública fiscal e de empresários da mineração, sem preocupar-se com a preservação.Cabe ao controle efetivo do congresso a mudança desejada fazendo com que surja uma nova postura, na qual venha ser adotada mecanismos rígidos, que não só iniba o presente empresário devastador, mas dê condições para aquele que extraia utilize princípios éticos e se desenvolva uma exploração preventiva e melhor equilibrada, em prol de uma mercado competitivo,mais responsável com o meios ambientesocial.Respeitando desta forma, as normas constitucionais já existentes, conforme o artigo 3º. CF/88, na qual apresenta os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre os quais o inciso II que expõe: “garantir o desenvolvimento nacional”. Além do mais, a consciência de que, apesar de ser uma imposição legal, os órgãos responsáveis não podem ver como uma obrigação apenas de quem explora. É um dever de todos cuidar do meio ambiente e trabalhar em prol da recuperação das áreas já atingidas, que não são poucas. E, neste contexto, faz-se necessário focalizar que a luz do artigo 225 “caput” da própria CF/88, traz a necessidade a garantia de uma sadia qualidade de vida que deriva do meio ambiente saudável, a onde expõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial � sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e � coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.
Texto desenvolvido através de pesquisa e trabalho científico, apresentado, em setembro de 2011, no XI Congresso Internacional de Direito Tributário em Pernambuco-RECIFE/PE pela advogada tributarista, palestrante e professora Célia Alves de Leles, juntamente com os alunos Jefferson Alves Batista e Karla  Karollyne Ferreira Dos Santos Prado,acadêmicos da Faculdade de Jussara-FAJ,  na qual conquistaram o 2.º lugar do prêmio de monografia, do país pela IPET(Instituto Pernambucano de Estudos Tributários)e será publicado em abril de 2012.  www.professoracelialeles.com.br

logo
Rodovia BR-070, Km 24, Jussara - GO
CEP:76.270-000
unifaj@unifaj.edu.br
(62) 3373-1219
WhatsApp (62) 3373-1219
WhatsApp Tesouraria (62) 3373-1741
© 2024 Faculdade de Jussara - FAJ - Todos os direitos reservados.

logo interagi