Desconstituída condenação por posse irregular de espingarda de uso permitido

Notícias STF ImprimirTerça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Desconstituída condenação por posse irregular de espingarda de uso permitido

Com base no fundamento da abolitio criminis (abolição do crime), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta terça-feira (28), por votação unânime, o Habeas Corpus (HC) 93820 para tornar insubsistente a condenação de G.A.S. pelo Juízo Criminal da Comarca de Naviraí (MS), pelo crime de posse irregular (não registrada) de arma de fogo (uma espingarda) de uso permitido, embora sem munição.

O crime, previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), é punido com pena de um a três anos de detenção e multa. Porém, a criminalização de tal conduta foi sucessivamente adiada, por último pela Medida Provisória (MP) 417/2008, que descaracterizou a posse de tal arma de fogo como crime para quem efetuasse o seu registro até o final daquele ano.

Fundamentos

A defesa de G.A.S. baseou seu pedido em dois fundamentos: atipicidade da conduta e abolitio criminis. O relator do processo, ministro Celso de Mello, disse concordar pessoalmente com as duas alegações, mas reconheceu ser voto vencido quanto � atipicidade da conduta, pois as duas Turmas da Suprema Corte, por sua maioria, adotam jurisprudência no sentido de considerar crime a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, mesmo estando desmuniciada, conforme previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento.

O ministro Celso de Mello fundamenta sua posição a esse respeito no princípio de que a simples posse de arma não municiada não representa perigo real, por não ameaçar bem jurídico tutelado, tanto coletivo quanto individual. Assim, a atipicidade da conduta ocorreria pela ausência de potencialidade lesiva.

A maioria dos ministros da Turma manteve o posicionamento quanto a essa questão, mas concedeu o HC pelo segundo fundamento, o da abolição do crime. Em fevereiro de 2008, o ministro Celso de Mello já havia concedido liminar, suspendendo a execução da sentença condenatória até o julgamento de mérito do HC, ocorrido hoje.

FK/AD

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HC 93820
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